| 20/2026 |
Recomenda ao Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, que adote várias medidas administrativas internas quanto ao recebimento e respostas com triagem e controle de prazos do ofícios, requisições oriundos do Ministério Público, levando em consideração o alarmante volume de expedientes ao Município. |
22/06/2026 |
Arquivo
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| 10/2026 |
Recomenda a plotagem de TODOS os veículos oficiais do município, adotando-se identidade visual padronizada, com adesivos em tamanho razoável que permita a identificação do veículo público com facilidade para que constem: a) brasão oficial do Município, a frase “Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul/PR”, “Uso exclusivo em serviço”, o “Nome da secretaria ou departamento que o veículo esteja vinculado”, e o contato telefônico atualizado para eventuais denúncias, inclusive da Controladoria Interna e Ouvidoria Municipal |
03/03/2026 |
Arquivo
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| 09/2026 |
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR: LOTES VAGOS. ACÚMULO DE ENTULHO E MATO ALTO. LIMPEZA E CAPINA. OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSALIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA COLETIVA. |
11/02/2026 |
Arquivo
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| 08/2026 |
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, na
pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Jaison Rodrigo Mendes, e à
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), na pessoa de seu Diretor-
Presidente, Sr. Wilson Bley Lipski, ou a quem lhes faça as vezes, para que, em estrita observância
aos preceitos legais e constitucionais delineados, adotem as seguintes providências:
a) Apresentem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, um Plano de Ação
conjunto, devidamente subscrito pelos gestores e responsáveis técnicos de ambas as
instituições, que contemple o diagnóstico pormenorizado da rede atual e a solução
definitiva de engenharia a ser adotada — exemplificando-se, mas não se limitando à
instalação de reservatórios de elevação ou à derivação técnica da rede Laranjeiras-Rio
Bonito —, instruído com a respectiva reserva orçamentária destinada ao custeio
integral da obra;
b) Estabeleçam como marco final a completa superação da problemática no prazo de
06 (seis) meses, contado da entrega do Plano de Ação, garantindo que, ao
exaurimento deste interregno, as famílias da Comunidade Rio do Leão disponham de
abastecimento de água tratada e encanada em seus respectivos domicílios, em
caráter de serviço adequado e contínuo;
c) Assegurem que, durante a tramitação dos prazos de projeto e execução das obras,
seja mantido e rigorosamente fiscalizado o abastecimento emergencial via caminhãopipa,
devendo a comprovação de tais atos ser colacionada quinzenalmente aos autos
deste Inquérito Civil; |
03/02/2026 |
Arquivo
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| 02/2026 |
RECOMENDA
Ao Chefe do Poder Executivo de Laranjeiras do Sul/PR, sr. Jaison Rodrigo
Mendes, ou a quem lhe faça as vezes, para que, diante das disposições acima
mencionadas:
I. Adote as medidas administrativas necessárias para dar efetivo cumprimento
ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
sua implementação, observando-se as seguintes diretrizes:
a) Exija-se a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda (pessoa
física) entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de todos os
agentes públicos vinculados ao ente — sejam eles efetivos, comissionados,
agentes políticos, empregados públicos ou detentores de função gratificada;
b) A referida exigência deve ser cumprida obrigatoriamente em três momentos:
(i) no ato da posse ou assunção do cargo, emprego ou função, como requisito
essencial para o ingresso; (ii) anualmente, durante o exercício do vínculo; e (iii)
no momento em que o agente deixar o cargo, emprego ou função pública;
c) Caso o agente público esteja legalmente desobrigado de apresentar a
declaração à Receita Federal, o documento deverá ser substituído por
declaração de bens e direitos, a ser firmada de próprio punho, mantendo-se a
periodicidade estipulada na alínea anterior; |
03/02/2026 |
Arquivo
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| 03 - MPC-PR/2025 |
Instituir, mediante lei específica, o Fundo Municipal de Calamidade Pública, instrumento imprescindível para suporte às competências municipais relativas à proteção da vida, mitigação de riscos, resposta a desastres e assistência às populações atingidas. |
15/12/2025 |
Arquivo
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| 29/2025 |
Proibido a queima de Fogos de Artifício em festa promovida pelo Município. Evento que ocasionou lesões à autora. Responsabilidade Objetiva, entre outras providências
Inteligência do disposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República. Danos
material, moral e estético caracterizados. |
10/12/2025 |
Arquivo
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| 25/2025 |
TODOS COMERCIANTES – tais como farmácias, mercados, dentre outros – dos Municípios de Rio Bonito do Iguaçu/PR, Nova Laranjeiras, Marquinho, Porto Barreiro e Laranjeiras do Sul/PR de elevar os preços do produtos e serviços sem justificativa diante do quadro de Calamidade Publica de Rio Bonito do Iguaçu/Pr. |
15/11/2025 |
Arquivo
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| 23/2025 |
Às atividades empresariais que exploram ou estejam em vias de explorar o serviço de aterramento e destinação final de resíduos sólidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR. |
13/11/2025 |
Arquivo
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| 02/2025 |
Regime de Precatórios |
10/11/2025 |
Arquivo
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| 13/2025 |
Aos 11/12/2015, o Município de Laranjeiras do Sul/PR firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Paraná, visando à regularização do Portal da Transparência (cf. Inquérito Civil nº MPPR-0059.17.002501-5), recomenda ao Poder Executivo que DISPONIBILIZE em seu site institucional, por meio do respectivo “Portal da Transparência”, as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, sobretudo aquelas determinadas pela Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 101/2000, nos moldes do apontado no recente Relatório de Auditoria nº 840/2025. |
04/08/2025 |
Arquivo
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| 11/2025 |
Notícia de Fato n.º MPPR 0076.25.000463-7, deflagrada para colher elementos informativos acerca da suposta prática de desvio de função inerente a agentes públicos do Poder Executivo. |
04/08/2025 |
Arquivo
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| 10/2025 |
Atividades de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, tais como cigarros eletrônicos, vapes, fumígenos, entre outros. |
18/06/2025 |
Arquivo
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| 001/2025 |
Ás atividades comerciais do município de Laranjeiras do Sul/PR que cessem imediatamente a comercialização, a importação e a propaganda dos produtos conhecidos como dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como por exemplo cigarros eletrônicos, vaper, pod, ecigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. |
18/06/2025 |
Arquivo
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| email/2024 |
Comprovante de envio de email conforme solicitação na Recomendação Administrativa nº 001/2024. |
23/12/2024 |
Arquivo
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| 001/2024 |
Recomendação Administrativa 001/2024 - MPC-PR |
20/12/2024 |
Arquivo
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| Of.091/2024 |
Resposta referente a Recomendação Administrativa nº 001/2024. |
20/12/2024 |
Arquivo
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| Parecer Nº 105/2024 |
(LOA) que estima a receita fixa e a despesa do Município de Laranjeiras do Sul/PR, para o exercício financeiro de 2025. |
20/12/2024 |
Arquivo
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| o 002/2024 |
Inclusão e leitura da Recomendação Administrativa n°001/2024-GPGMPC em Sessão Plenária. |
20/12/2024 |
Arquivo
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| o 001/2024 |
Disponibiliza aos senhores Vereadores a Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC. |
20/12/2024 |
Arquivo
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